A renda das habitações sociais deve ser paga até ao dia 10 (inclusive) de cada mês. Se o dia 10 coincidir com dia não útil (Sábado, Domingo ou feriado) considera-se como último dia de pagamento o dia útil imediatamente seguinte.
A renda, pode ainda ser paga até ao final do mês a que respeita, contudo, sofrerá uma penalização de 15% sobre o valor da renda, ou ainda uma penalização de 50%, se a renda for paga no mês seguinte.
A qualquer momento, poderá pagar a renda nos serviços da secretaria da VRS ou então poderá fazê-lo por transferência bancária, indicando sempre o n.º de morador.
Deverá dirigir-se pessoalmente aos serviços jurídicos da VRS, ou entrar em contacto via telefone.
Deverá dirigir-se pessoalmente aos serviços jurídicos da VRS com os documentos obrigatórios para instrução do pedido.
Primeiro, deverá contactar os serviços no sentido de informar essa pretensão. De imediato, será marcada uma vistoria no sentido de averiguar as condições em que a habitação se encontra. Caso tudo se encontre em bom estado, deverá deslocar-se aos serviços jurídicos no sentido de assinar documento de cessação de contrato e fazer a entrega das chaves.
A VRS não intervém em conflitos entre vizinhos pelo que deverá apresentar a reclamação às autoridades policiais.
As transferências de habitação são possíveis em casos prementes, devidamente justificados de saúde dos inquilinos, ou em situações de sublotação ou sobrelotação do fogo.
Em nenhuma situação é possível regularizar uma situação abusiva. Em caso de se verificar a existência de uma situação abusiva é de forma imediata intentado um processo de desocupação do fogo.
As habitações vagas são para atribuição às famílias desfavorecidas que apresentaram pedido de habitação social no Município de Vila Real. Apenas o Município de Vila Real é responsável pelo processo de atribuição e posterior encaminhamento do processo para os serviços da Vila Real Social para a elaboração do contrato de arrendamento.
A revisão extraordinária de renda realiza-se sempre que existir alteração da composição do agregado familiar, do seu rendimento ou das suas características. Neste sentido, o inquilino deverá preencher o formulado devido para o efeito (link) e anexar os documentos solicitados.
Segundo o Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, entende-se por Reabilitação urbana: a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.
«Área de Reabilitação Urbana», segundo o D.L. 307/2009 de 23 de Outubro no artigo 2º é a: “área territorialmente delimitada que, em virtude de insuficiência, degradação ou obsolência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana”.
Para verificação se o imóvel se encontra dentro do limite da área definida de reabilitação urbana, deverá consultar a planta de delimitação das áreas de reabilitação urbana. * Centro Histórico * Bairro Dr. Francisco Sá Carneiro * Bairro da Lavarqueira * Bairro de Parada de Cunhos * Bairro São Vicente de Paula *- Bairro de Vila Nova
A aprovação de uma área de reabilitação urbana obriga a respetiva entidade gestora a promover operação de reabilitação urbana e a definir os benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património. Confere ainda, aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações nela estabelecidos na legislação aplicável, sem prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao património cultural.
Os municípios podem optar pela realização de uma operação de reabilitação urbana simples (dirigida ao edificado) ou sistemática (intervenção integrada, dirigida à reabilitação do edificado e à qualificação das infra-estruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização coletiva, visando a requalificação e revitalização do tecido urbano, associada a um programa de investimento público). As operações de reabilitação urbana simples e sistemática são enquadradas por instrumentos de programação, designados, respetivamente, de estratégia de reabilitação urbana ou de programa estratégico de reabilitação urbana.
abrir planta de delimitação da ARU.
Consultar o portal da habitação.
Para requisitar o Cartão de Morador deverá dirigir-se ao Gabinete de Apoio ao Munícipe do Município de Vila Real, sito na Avenida Carvalho de Araújo.
Deve cumprir o estipulado no Artigo 11º do Regulamento municipal. Genericamente, deve ser morador numa zona de estacionamento de duração limitada e ser proprietário ou locatário de um veículo automóvel.
• Carta de Condução • Certidão da Conservatória de Registo Predial, na qual conste o registo de propriedade a seu favor ou contrato de arrendamento; • Certificado de Matrícula do Veículo;
O cartão de morador é grátis para a 1ª viatura e tem um custo de 20,00€ para a segunda. A emissão de uma 2ª via tem igualmente um custo associado de 30,00€.
Este tipo de funcionalidade ainda não se encontra ativa nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, exploradas pela Vila Real Social, ainda que o mesmo possa vir a ser possível ainda no decorrer do ano de 2016.
A avença é válida por 30 dias após a validação inicial.
A avença deverá ser paga impreterivelmente até ao último dia de validade da avença. Após este prazo e caso não se tenha verificado o pagamento, o acesso ao parque será possível, devendo contudo efetuar o pagamento das frações utilizadas.
A avença deverá ser paga nas máquinas de pagamento automático existentes no Parque de Estacionamento, ou ao Balcão a um dos funcionários credenciados para o efeito, sempre em numerário ou cheque, nos seguintes locais e horários: • Parque Estacionamento do Seixo: 2ª Feira das 08:30 às 9:30; 4ª Feira das 15:00 às 16:00; 6ª Feira das 08:30 às 9:30
Na eventualidade de se verificar qualquer anomalia com o equipamento deverá ser solicitada assistência através dos números que estarão disponíveis nas Máquinas de Pagamento Automático e nos terminais de entrada e saída que se encontram nos parques.
Sim. Terá no entanto que pagar o valor excedente na máquina de pagamento automático utilizando para o efeito o seu cartão de avençado. O cálculo deste excedente é obtido pela aplicação do tarifário em vigor para os bilhetes rotativos consoante o tempo excedido.
O cartão de avença que é fornecido tem toda a informação necessária. Nas entradas dos parques estará colocado equipamento de leitura. Apenas terá que aproximar o cartão de avençado do equipamento e aguardar que a barreira levante. O procedimento à saída é o mesmo.
De momento não.
Sim. No entanto existem regras que deverão ser observadas. A interrupção nunca se verificará a meio do mês, o procedimento será não renovar a avença no final do mês e reativá-la quando necessário junto da caixa manual.
Não, apenas quando for necessário reativá-la.
Sim. Para isso basta que informe a VRS, EM, SA. 15 dias antes da renovação, que pretende uma nova tipologia de avença. Não sendo observado este prazo a VRS, EM, SA não garante que a alteração seja possível.
Não. Poderá entrar com qualquer viatura sendo que o cartão de avençado apenas permite o acesso ao parque de forma alternada, não permitindo que 2 viaturas entrem no parque em simultâneo com o mesmo cartão de avençado.
Deverá comunicar de imediato tal facto à VRS, EM, SA. para que seja possível cancelar o cartão. A entrada no parque, até à emissão de novo cartão, apenas será possível através de bilhete rotativo, sendo que a VRS,EM, SA não procede ao reembolso de qualquer valor.
O estacionamento não constitui um contrato de depósito, razão pela qual, a VRS ou a Câmara Municipal de Vila Real não são responsáveis por furtos ou danos em pessoas ou viaturas.