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Benefícios Fiscais

O estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo DL no 215/89 de 1 de Julho, e com diversas alterações subsequentes, ... estabelece disposições específicas em matéria de incentivos à reabilitação urbana, no plano de benefícios com carácter temporário, desde que feito o aditamento do art. 71o, através da Lei no 64/2008 de 31 de Dezembro.
Consagram-se, expressamente, incentivos à reabilitação urbana no âmbito material geral, ou seja, relativamente a prédios arrendados com rendas antigas que sejam objecto de acções de reabilitação, e no que diz respeito a prédios urbanos localizados em ARU que sejam objeto de acções de reabilitação. Segundo o no 20 do art.71o, os incentivos aplicam-se a obras iniciadas após Janeiro de 2008 e concluídas até Dezembro de 2020.

IMT (Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis)
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e Lei do Património (alteração decorrente do artigo 116o da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro):
a) Ficam isentas de IMT as aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável;
b)Ficam isentas de IMT as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição o adquirente inicie as respectivas obras (art.45o no2, EBF);
Alteração decorrente do art.71o, Lei no 64-A/2008, de 31 de Dezembro
c) São isentas de IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na ARU ( cf., art. 71o no8, 19, 20, 23 da Lei no 64-A/2008 de31 de Dezembro, sob epígrafe “Incentivos à Reabilitação Urbana”.

IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) EBF e Lei do Património
a)Estão isentos de IMI os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural.
b)Ficam isentos de IMI, os prédios objecto de Reabilitação Urbana, pelo período de 2 anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respectiva licença camarária, art.45o EBF (Nota: aplica-se a todos os prédios independentemente da localização).
c) Estão isentos de IMI, pelo período de 5 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da acção de reabilitação, os prédios ou fracções autónomas, situadas na ACRRU, definida no Decreto Regulamentar no 11/2000, de 24 de Agosto, e que sejam objecto de acções de reabilitação urbana, comprovadamente iniciadas após 19 de Agosto de 2012 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de2020.
d) A isenção de IMI pelo período de 5 anos, referida no ponto anterior pode ser, renovada, automaticamente, por igual período (5 anos) no caso de ser reconhecida a valorização energética

IRS (Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares)
a)Os proprietários de imóveis localizados em “áreas de reabilitação urbana” e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação podem reduzir à coleta, até ao limite de (euro) 500, 30% dos encargos suportados com a respectiva reabilitação (Artigo 71o no4 EBF).
b)Os proprietários de imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas os termos dos artigos 27o e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei no 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação podem deduzir à colecta até ao limite de (euro) 500, 30% dos encargos suportados com a respectiva reabilitação (Artigo 71o no4 EBF).
c) As mais valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em “áreas de reabilitação urbana” e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação (Artigo 71o no5 EBF).
d)Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes em território português, são tributados à taxa de 5%, se prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis, localizados em “áreas de reabilitação urbana” e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação (Artigo 71o no6 EBF).
e)Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes em território português, são tributados à taxa de 5%, se prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27o e seguintes do NRAU que sejam objecto de acções de reabilitação (Artigo 71o no6 EBF).

IVA (Imposto sobre Valor Acrescentado)
Aplica-se a taxa reduzida de 6% (alteração decorrente do art.18o da Lei 12-A/2010 de 30 de Junho):
a) ( Verba 2.19 da Lista I anexa ao Código de Imposto sobre Valor Acrescentado (CIVA)
As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que , em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
b)( Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA)
As empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
c) ( Verba 2.24 da Lista I anexa ao CIVA)
As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas directamente pelo Instituto da Habitação e Reabilitação urbana (IHRU), bem como as realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU.

Direitos e Deveres


REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA EM ÁREAS DE REABILITAÇÃO URBANA

DL 307/2009 de 23 de Outubro, alterado pelo DL 32/2012 de 14 de Agosto

ARTIGO 5o - Dever de promoção da reabilitação urbana
“ Incumbe ao estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do presente decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam.”

ARTIGO 6o - Dever de reabilitação dos edifícios
“ 1- Os proprietários de edifícios ou fracções têm o dever de assegurar a sua reabilitação, nomeadamente realizando todas as obras necessárias à manutenção ou reposição da sua segurança, salubridade e arranjo estético, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2- os proprietários e os titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre edifícios ou fracções não podem, dolosa ou negligentemente, provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade, provocar a sua deterioração ou prejudicar o seu arranjo estético.”


REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO - RJUE
DL 555/99 de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL 26/2010 de 30 de março Utilização e Conservação do Edificado

ARTIGO 89o - Dever de conservação
“ 1- As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético.
3- A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.”

ARTIGO 89o A – Proibição de deterioração
“1- O proprietário não pode, dolosamente, provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade, provocar a deterioração do edifício ou prejudicar o seu arranjo estético.
2- Presume-se, salvo prova em contrário, existir violação pelo proprietário do disposto no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando o edifício, encontrando-se total ou parcialmente devoluto, tenha apenas os vãos do piso superior ou dos pisos superiores desguarnecidos;
b) Quando esteja em falta elementos decorativos, nomeadamente cantarias ou revestimento azulejar relevante, em áreas da edificação que não sejam acessíveis pelos transeuntes, sendo patente que tal falta resulta de actuação humana.
3- A proibição constante do no 1 é aplicável, além do proprietário, a qualquer pessoa singular ou colectiva.”

Incentivos e Instrumentos Financeiros

PROGRAMA REABILITAR PARA ARRENDAR – HABITAÇÃO ACESSÍVEL

DESCRIÇÃO
Trata-se de um programa de empréstimo a longo prazo, destinado ao financiamento de operações de reabilitação urbana em imóveis com idade igual ou superior a 30 anos, cuja finalidade seja o arrendamento habitacional, devendo as frações habitacionais e respetivas partes acessórias destinar-se a arrendamento em regime de renda apoiada ou condicionada ou em qualquer outro regime de arrendamento, desde que o valor da renda praticada não exceda o valor da renda condicionada do fogo.

Entende-se que um edifício se destina predominantemente a fim habitacional quando as fracções não habitacionais que se destinem a comércio ou serviços se situem num piso térreo.
Criado pelo IHRU e financiado pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), o presente programa viabiliza um empréstimo que poderá corresponder até 90% do custo total da operação, podendo ser pago até 15 anos, com uma taxa fixa de 2,9%.

Beneficiários
Qualquer pessoa singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, que seja proprietária do edifício ou de parte do edifício a reabilitar ou que demonstre ser titular de direitos e poderes sobre o mesmo que lhe permitam onerá-lo e agir como dono de obra no âmbito de contratos de empreitada e que promova a operação de reabilitação por sí ou em conjunto com outros contitulares.

Intervenções elegíveis
Reabilitação de edifícios com idade igual ou superior a 30 anos, situados em áreas de Reabilitação Urbana (ARU), que careçam de obras de reabilitação integral e que, após a reabilitação se destinem predominantemente a fim habitacional.
Podem também ser concedidos empréstimos para a reabilitação de edifícios com mais de 30 anos situados fora de ARU, desde que careçam de obras de reabilitação integral e sejam constituídos exclusivamente por fracções habitacionais e respectivas partes acessórias.

Condições de acesso
As intervenções deverão iniciar no prazo de 90 dias após assinatura do contrato de empréstimo e terminar no período de 12 meses, após assinatura do mesmo, sendo que como garantia, os beneficiários terão de hipotecar o imóvel, podendo o IHRU exigir outras garantias que considere adequadas ao risco de empréstimo em função das suas regras de gestão e segurança ou da natureza do promotor (proprietário).
As candidaturas serão divididas em duas etapas: Entrega de Projeto e Orçamento; Licenciamento.
Os proprietários terão de pagar a taxa de análise de 250 euros, montante que será devolvido depois da assinatura do contrato.
Os promotores não podem ter dívidas por regularizar ao Estado (Finanças, Segurança Social e IHRU).

Não podem ter acesso a este financiamento
- Imóveis reabilitados nos 10 anos anteriores, contados da data de apresentação da candidatura com apoios públicos, nomeadamente ao abrigo dos seguintes programas:
PRID, RECRIA, RECRIPH, REHABITA, SOLARH e PROHABITA
- Cujos trabalhos tenham uma duração prevista superior a 12 meses.

Candidaturas
Para mais informações ou efeitos de candidatura aceda ao formulário eletrónico disponibilizado no site do IHRU emhttp://www.portaldahabitacao.pt/.
Linha telefónica: 808 100 024.

 

IFFRU 2020

INSTRUMENTO FINANCEIRO PARA A REABILITAÇÃO URBANA
O Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020) resulta da criação pelo Governo de uma Estrutura de Gestão para este incentivo. Este instrumento financeiro visa apoiar a reabilitação integral do edificado de imóveis que possuam idade igual ou superior a 30 anos ou, no caso de idade inferior, apresentem um nível de conservação igual ou inferior a 2, segundo o Decreto-Lei n.o 266-B/2012, de 31 de dezembro. Para além disso, os imóveis terão que se situar nas Áreas de Reabilitação Urbana, podendo destinar-se a habitação ou atividades económicas.
O financiamento destina-se à administração pública, às empresas e à habitação particular. Os privados que se pretendam candidatar à reabilitação de imóveis poderão, complementarmente, beneficiar de apoio para medidas de eficiência energética, com o intuito de aumentar o desempenho energético em pelo menos dois níveis, com base em auditoria energética, realizada para essa finalidade.
O IFRRU 2020 não apoia diretamente as operações de reabilitação urbana, uma vez que o mesmo irá atuar através de entidades financeiras, selecionadas para o efeito em concurso público.

Despesas apoiadas:
- Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e acessorias, diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício (quando aplicável);

- Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;

- Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;

- Testes e ensaios;

- Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5% do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;

- Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do imóvel em que se incide a operação, incluindo aluguer de equipamento.


Proveniente de verbas resultantes dos Programas Operacionais (PO) do Portugal 2020, este instrumento é enquadrado no domínio temático “Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos” e, apesar do seu regulamento já se encontrar aprovado, o seu financiamento ainda está ainda em fase de contratação.
Prevê-se que o incentivo apenas fique disponível aos interessados a partir de julho de 2016.
A Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 opera em articulação com o Instituto da habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), ao qual compete assegurar o apoio logístico e administrativo ao funcionamento deste instrumento.
Aceda ao Portal da Habitação e consulte mais informações.

DOCUMENTOS:
- Carta Missão IFFRU 2020 - Legislação

Incentivos Municipais

TAXA DE OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO
Redução de 75% do montante das taxas devidas pelo licenciamento de ocupação do domínio público por motivo de obras directamente relacionadas com obras de construção, reconstrução, conservação, recuperação ou reabilitação do parque edificado situado na ARU.

TAXAS DE LICENCIAMNETO / AUTORIZAÇÃO/ ADMISSÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
Redução de 50% nas operações urbanísticas localizadas nas ARU.

TAXA DE LICENCIAMENTO DE PUBLICIDADE
Redução de 75% do montante das taxas devidas pelo licenciamento da publicidade, a colocar na ARU do Centro Histórico.

TAXA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURAS
Redução de 50% montante da taxa devida.

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