Benefícios Fiscais
O estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo DL nº 215/89 de 1 de Julho, e com diversas alterações subsequentes, … estabelece disposições específicas em matéria de incentivos à reabilitação urbana, no plano de benefícios com carácter temporário, desde que feito o aditamento do art. 71º, através da Lei nº 64/2008 de 31 de Dezembro.
Consagram-se, expressamente, incentivos à reabilitação urbana no âmbito material geral, ou seja, relativamente a prédios arrendados com rendas antigas que sejam objecto de acções de reabilitação, e no que diz respeito a prédios urbanos localizados em ARU que sejam objeto de ações de reabilitação. Segundo o nº 20 do art.71º, os incentivos aplicam-se a obras iniciadas após Janeiro de 2008 e concluídas até Dezembro de 2020.
Incentivos Fiscais que decorrem do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Dentro da ARU e para as intervenções de reabilitação das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção (implica vistoria prévia e final de acordo com o MAEC).
Dentro da ARU para as intervenções de reabilitação das quais não resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção e para as intervenções de reabilitação fora da ARU.
Incentivos Fiscais que decorrem do Código do IVA
Certificação da Obra de Reabilitação Urbana
A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação realizadas nos imóveis localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana delimitadas e recuperadas nos termos da respetiva estratégia de Reabilitação Urbana é da competência da câmara ou de outra entidade legalmente habilitada, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação.
O interessado tem de solicitar, junto da Câmara Municipal a atribuição do Estado de Conservação do edifício (vistoria inicial), para efeitos de aplicação dos incentivos à reabilitação urbana previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). No final da obra, requere nova atribuição do estado de conservação (vistoria final). Para poder usufruir dos incentivos à reabilitação previstos, o estado de conservação deverá subir 2 níveis após a realização da obra de reabilitação (EBF artigo 71, nº 22).
Programas de Financiamento
PROGRAMA REABILITAR PARA ARRENDAR – HABITAÇÃO ACESSÍVEL
Descrição
O programa “Reabilitar para Arrendar – Habitação Acessível” tem como objetivo o financiamento de operações de reabilitação de edifícios com idade igual ou superior a 30 anos, que após reabilitação deverão destinar-se predominantemente a fins habitacionais. Estas frações destinam-se a arrendamento em regime de renda condicionada.
Este programa tem uma dotação inicial de 50 milhões de euros, contando com o apoio financeiro do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa. Podem candidatar-se a este programa pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada ou pública, que sejam proprietárias de edifícios, ou parte de edifícios a reabilitar, ou que demonstrem serem titulares de direitos e poderes sobre os mesmos que lhes permitam onerá-los e agir como donos de obra no âmbito de contratos de empreitada.
Ficha do Produto
Candidaturas
Para mais informações ou efeitos de candidatura aceda ao formulário eletrónico disponibilizado no site do IHRU em http://www.portaldahabitacao.pt/
Linha telefónica: 808 100 024.
http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/reabilitacao/reabilitarparaarrendar_ha/reabilitarparaarrendar_habitacao_acessivel.html
PROGRAMA REABILITAR PARA ARRENDAR
Este programa tem uma dotação inicial de 50 milhões de euros, proveniente de um empréstimo concedido pelo Banco Europeu de Investimento e destina-se prioritariamente aos seguintes tipos de intervenções:
- Reabilitação ou reconstrução de edifícios cujo uso seja maioritariamente habitacional e cujos fogos se destinem a arrendamento nos regimes de renda apoiada ou de renda condicionada;
- Reabilitação ou criação de espaços do domínio municipal para uso público desde que ocorram no âmbito de uma operação de reabilitação urbana sistemática, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto;
- Reabilitação ou reconstrução de edifícios que se destinem a equipamentos de uso público, incluindo residências para estudantes;
- Construção de edifícios cujo uso seja maioritariamente habitacional e cujos fogos se destinem a arrendamento nos regimes de renda apoiada ou de renda condicionada, desde que se tratem de intervenções relevantes de preenchimento do tecido urbano antigo.
Podem candidatar-se a este programa os Municípios, as Empresas Municipais e as Sociedades de Reabilitação Urbana.
Cada candidatura pode incluir várias intervenções e pode ainda permitir a outras entidades públicas, nomeadamente os serviços da administração direta do estado, os institutos públicos, as regiões autónomas, as associações de municípios e as entidades públicas empresariais de capitais exclusivamente públicos, a apresentação de intervenções próprias que respeitem as tipologias acima definidas.
As intervenções deverão localizar-se em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) aprovadas ou em processo de delimitação, podendo localizar-se fora destas áreas caso a candidatura seja apresentada ao abrigo do artº 77º-A do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.
Todas as intervenções candidatadas ao presente programa devem assegurar o desembolso total dos financiamentos contratados até dia 30 de setembro de 2017, sendo obrigatória a sua conclusão nos doze meses posteriores a esta data.
O financiamento previsto é realizado sobre a forma de empréstimo a 30 anos, máximo, com 10 anos de carência de capital e com uma taxa de juro indexada à Euribor a três meses.
Serão financiados 50% dos custos do investimento total de cada intervenção.
Ficha do Produto
http://www.portaldahabitacao.pt/opencms/export/sites/portal/pt/portal/reabilitacao/reabilitarparaarrendar/rpa_ficha-de-produto_v05.pdf
IFFRU 2020 - INSTRUMENTO FINANCEIRO PARA A REABILITAÇÃO URBANA
O IFRRU 2020 é um instrumento financeiro destinado a apoiar investimentos em reabilitação urbana, que cobre todo o território nacional.
Para potenciar mais o investimento, o IFRRU 2020 reúne diversas fontes de financiamento, quer fundos europeus do PORTUGAL 2020, quer fundos provenientes de outras entidades como o Banco Europeu de Investimento e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, conjugando-os com fundos da banca comercial.
Num único pedido de financiamento, apoiamos, em condições mais favoráveis, o investimento na reabilitação urbana e na eficiência energética do imóvel a reabilitar, sem restrições na natureza da entidade que solicita o financiamento ou no uso a dar ao imóvel a reabilitar.
Este pedido poderá ser apresentado junto da rede comercial dos bancos selecionados – Santander Totta, Banco BPI, Millenium BCP e Popular -, e em qualquer momento, isto é, sem fases prévias para apresentação dos pedidos de financiamento, e sem limites ao número de pedidos que pretenda realizar.
Folheto Síntese
http://www.portaldahabitacao.pt/opencms/export/sites/portal/pt/portal/reabilitacao/ifrru/documentos/Folheto_IFRRU2020.pdf
http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/reabilitacao/ifrru/index.html
Documentos
- Carta Missão IFFRU 2020
- Legislação
Direitos e Deveres
REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA EM ÁREAS DE REABILITAÇÃO URBANA
DL 307/2009 de 23 de Outubro, alterado pelo DL 32/2012 de 14 de Agosto
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1780&tabela=leis
ARTIGO 5º - Dever de promoção da reabilitação urbana
“ Incumbe ao estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do presente decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam.”
ARTIGO 6º - Dever de reabilitação dos edifícios
“ 1- Os proprietários de edifícios ou fracções têm o dever de assegurar a sua reabilitação, nomeadamente realizando todas as obras necessárias à manutenção ou reposição da sua segurança, salubridade e arranjo estético, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2- Os proprietários e os titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre edifícios ou fracções não podem, dolosa ou negligentemente, provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade, provocar a sua deterioração ou prejudicar o seu arranjo estético.”
REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO – RJUE
DL 555/99 de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL 26/2010 de 30 de março
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/612626/details/maximized
Utilização e Conservação do Edificado
ARTIGO 89º - Dever de conservação
“ 1- As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético.
3- A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.”
ARTIGO 89º A – Proibição de deterioração
“1- O proprietário não pode, dolosamente, provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade, provocar a deterioração do edifício ou prejudicar o seu arranjo estético.
2- Presume-se, salvo prova em contrário, existir violação pelo proprietário do disposto no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando o edifício, encontrando-se total ou parcialmente devoluto, tenha apenas os vãos do piso superior ou dos pisos superiores desguarnecidos;
b) Quando esteja em falta elementos decorativos, nomeadamente cantarias ou revestimento azulejar relevante, em áreas da edificação que não sejam acessíveis pelos transeuntes, sendo patente que tal falta resulta de actuação humana.
3- A proibição constante do nº 1 é aplicável, além do proprietário, a qualquer pessoa singular ou colectiva.”